A educação é unanimidade nacional quanto a ser o caminho inevitável para o futuro.
Isto pode ser constatado no Congresso Nacional, no Poder Executivo, no Judiciário, na academia e nas falas do cotidiano de todos os cidadãos.
Em se tratando do Programa do próximo governo (2015-2018), já foram destacados neste blog, na postagem sobre ele, alguns tópicos:
11. No terreno da fixação de metas, nessa área da Educação, o Plano estabelece:
> "universalizar a educação infantil de 4 a 5 anos até 2016";
> extensão da educação em tempo integral para 20% da rede pública, até 2018;
> no âmbito do PRONATEC, garantir "a formação plena da juventude brasileira, com acesso ao conhecimento científico e tecnológico, por meio de um pacto nacional pela melhoria de qualidade do ensino médio, até 2016";
> concessão, "no período 2015-2018, de mais 100 mil bolsas do Ciência sem Fronteiras".
> criação de "mais 12 milhões de vagas para cursos técnicos até 2015, na segunda fase do Pronatec-2".
Para ressaltar hoje o significado do Plano Nacional de Educação (PNE - 2014-2024) recorre-se ao portal do Fórum Nacional de Educação (FNE), instituído pela própria Lei nº 13.005/2004 que aprovou o Plano (http://fne.mec.gov.br/images/doc/pne-2014-20241.pdf).
FÓRUM NACIONAL DE EDUCAÇÃO: http://fne.mec.gov.br/o-forum
Este blog foi criado para o registro de um novo período após as eleições de 2014, no Brasil. Nele são postados artigos, vídeos e outros documentos sobre o país. Assim, no início (04/11/2014 - ver Arquivo do Blog, à direita das postagens), foram colocados, por exemplo, o discurso da Presidente Dilma, após a vitória, e outras matérias. Neste dia 02/06/2021, retoma-se o blog, após a adesão, no último dia 29, de brasileiros, em mais de 400 cidades, contra o genocídio em plena pandemia da COVID-19.
O PNE compreende, segundo a Lei que o aprovou, um conjunto de diretrizes gerais (artigo 2º), metas e respectivas diretrizes específicas para seu alcance e a responsabilidade pelo monitoramento desse alcance, inclusive os prazos mínimos para esse monitoramento.
ResponderExcluirO artigo 13 da Lei estabelece a data de 25 de junho de 2016 como limite para instituição "em lei específica" do "Sistema Nacional de Educação, responsável pela articulação entre os sistemas de ensino, em regime de colaboração, para efetivação das diretrizes, metas e estratégias do Plano Nacional de Educação".
Dentre as diretrizes gerais, estabelecidas no artigo 2º, se destaca, neste comentário, a melhoria da qualidade da educação. Especificamente, a relacionada com o ensino superior.
Para isto, são sublinhadas agora as metas 12, 13 e 14, por se relacionarem com o ensino superior.
Quanto à meta 12, mencione-se a taxa bruta de matrícula de 50% da população de 18 a 24 anos, assegurada a qualidade da oferta, daí a menção anterior à diretriz geral de melhoria da qualidade da educação. Mas, a meta também incorpora a norma de expansão das novas matrículas para, pelo menos, 40% no segmento publico. Lembre-se que houve, desde o final dos noventa, elevação da proporção do ensino privado, evidenciando recuo do papel do Estado quanto a essa demanda da sociedade.
Quanto à meta 13, relaciona-se à qualidade da educação superior por estabelecer mínimos na proporção de mestres e doutores no corpo docente, sendo de 75% das duas categorias de titulados, mas, quanto a doutores, o mínimo de 35%.
No que se refere à meta 14, trata da elevação da matrícula nos cursos stricto sensu, de modo a alcançar a titulação anutal de 60.000 mestres e 25.000 doutores.