21/11/2022

 

PRESENTE E FUTURO - 6 - Direitos Sociais de Volta - Educação

 

Educação constrói o indivíduo e a sociedade[1]. É parte do discurso político, sobretudo o eleitoral. Esta característica de “discurso eleitoral” carrega o significado de palavra oca de prática. A ação em favor da construção do indivíduo cidadão exige a valorização da prática diária em favor da Educação. E isto pressupõe muito mais do que um cidadão informado; é preciso um cidadão formado.

O primeiro documento a se examinar aqui, além dos dispositivos constitucionais que abordam a questão da Educação[2], é o Plano Nacional de Educação (PNE). Em sua Apresentação, lê-se:

A Emenda Constitucional nº 59/2009 (EC nº 59/2009) mudou a condição do Plano Nacional de Educação (PNE), que passou de uma disposição transitória da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) para uma exigência constitucional com periodicidade decenal, o que significa que planos plurianuais devem tomá-lo como referência. O plano também passou a ser considerado o articulador do Sistema Nacional de Educação, com previsão do percentual do Produto Interno Bruto (PIB) para o seu financiamento. Portanto, o PNE deve ser a base para a elaboração dos planos estaduais, distrital e municipais, que, ao serem aprovados em lei, devem prever recursos orçamentários para a sua execução.[3]

É comum se encontrar quem restrinja a dimensão da Educação a uma preparação para a inserção do indivíduo no mundo do trabalho. É indiscutível, conforme comentado em artigo desta série dedicado ao direito ao Trabalho[4], a importância deste para o indivíduo pelo fato de permitir que ele encontre um sentido para a vida, conquista muito além daquela de meio de obtenção de recursos para a sobrevivência. Esses recursos são gerados a partir da dependência criada por uma relação de assalariamento ou do desempenho de atividades de forma autônoma.

Um marco fundamental para que o país tivesse um Plano Nacional de Educação foi a Conferência Nacional de Educação - CONAE 2010[5]

Na plataforma de campanha de uma ampla coligação para as eleições de 2022, podem ser encontradas as principais prioridades para a área da Educação. Trata-se, ao mencioná-las, de focar medidas sobretudo restauradoras de políticas que vinham sendo executadas nos anos anteriores ao Golpe de 2016, que veio a se transformar num período de ultraliberalismo econômico e protofascismo crescente[6].  Elas podem ser apresentadas assim:

a)      a implantação de creches e ensino em tempo integral para melhorar a qualidade da educação e da vida das crianças, jovens e de suas famílias;

b)       o acesso à Internet de qualidade em todo o país para conectar essas crianças, jovens e famílias;

c)      ampliar o acesso dos jovens ao curso superior, com: o fortalecimento dos programas implantados há alguns anos – ENEM, PROUNI e FIES; expansão e fortalecimento da Lei de Cotas Raciais e Sociais; e implantação do programa Bolsa Permanência, para permitir que estudantes de baixa renda permaneçam na universidade.

É oportuno mencionar que duas dessas prioridades – a merenda escolar e a Bolsa Permanência – estão relacionadas, em parte, com a maior prioridade a ser enfrentada pelo governo eleito em 2022: a fome e outras formas menos graves de carência alimentar.

Na perspectiva de médio e longo prazo, incluindo-se, portanto, períodos quadrienais de governos além do próximo, cabe, no exíguo espaço deste texto, listar nos parágrafos seguintes, abreviadamente, as 20 metas do Plano Nacional de Educação – PNE. Registrem-se a criação em 2014 e a interrupção, com o golpe[7], de um processo de monitoramento da execução do Plano[8].

META 1 – Universalização, até 2016, da educação infantil na pré-escola, para idades especificadas, e ampliação da oferta de educação infantil, para atender no mínimo 50%, até o final da vigência do Plano (junho de 2024).

META 2 - Universalização do ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantia de que pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência do PNE.

META 3 - Universalização, até 2016, do atendimento escolar para toda a população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos e elevação, até o final do período de vigência do PNE, da taxa líquida de matrículas[9] no ensino médio para 85% (oitenta e cinco por cento).

META 4 – Universalização do acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos, com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.

META 5 – Alfabetização de todas as crianças, no máximo, até o final do 3º ano do ensino fundamental.

META 6 – Oferta de educação em tempo integral em, no mínimo, 50% das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% dos alunos da educação básica.

META 7 - Fomento da qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as médias nacionais para o Ideb.

META 8 - Elevação da escolaridade média da população de 18 a 29 anos, de modo a alcançar, no mínimo, 12 anos de estudo no último ano de vigência do Plano, para as populações do campo, da região de menor escolaridade no País e dos 25% mais pobres, e igualdade da escolaridade média entre negros e não negros declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

META 9 - Elevação da taxa de alfabetização da população com 15 anos ou mais para 93,5% até 2015 e, até o final da vigência do PNE, erradicação do analfabetismo absoluto e redução em 50% da taxa de analfabetismo funcional.

META 10 – Oferta, no mínimo, de 25% das matrículas de educação de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada à educação profissional.

META 11 - Triplicação das matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta e pelo menos 50% da expansão no segmento público.

META 12 - Elevação da taxa bruta de matrícula[10] na educação superior para 50% e da taxa líquida para 33% da população de 18 a 24 anos, assegurada a qualidade da oferta e expansão para, pelo menos, 40% das novas matrículas, no segmento público.

META 13 - Elevação da qualidade da educação superior e ampliação da proporção de mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício no conjunto do sistema de educação superior para 75%, sendo, do total, no mínimo, 35% doutores.

META 14 – Elevação gradual do número de matrículas na pós-graduação stricto sensu, de modo a atingir a titulação anual de 60.000 (sessenta mil) mestres e 25.000 (vinte e cinco mil) doutores.

META 15 - Garantia, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no prazo de 1 (um) ano de vigência deste PNE, de política nacional de formação dos profissionais da educação de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assegurado que todos os professores e professoras da educação básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam.

META 16 - Formação, em nível de pós-graduação, de 50% (cinquenta por cento) dos professores da educação básica, até o último ano de vigência deste PNE, e garantia a todos os profissionais da educação básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino.

META 17 - Valorização dos profissionais do magistério das redes públicas de educação

básica, de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência deste PNE.

 

META 18 - Garantia, no prazo de 2 (dois) anos, da existência de planos de carreira para

os profissionais da educação básica e superior pública de todos os sistemas de ensino e, para o plano de carreira dos profissionais da educação básica pública, tomar como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal.

 

META 19 - Garantia de condições para, no prazo de 2 (dois) anos, a efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto.

META 20 - Ampliação do investimento público em educação pública de forma a atingir, no mínimo, o patamar de 7% (sete por cento) do Produto Interno Bruto (PIB) do País no 5º (quinto) ano de vigência desta Lei e, no mínimo, o equivalente a 10% (dez por cento) do PIB ao final do decênio.

Aí está uma breve síntese do desafio para melhorar o futuro do país nas próximas décadas! Tudo depende de que parte da população se conseguirá mobilizar na execução das tarefas.

 

ANEXO

A EDUCAÇÃO na Constituição, segundo o Índice Temático constante da sua versão compilada (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm), acesso em 08/11/2022.

* acesso/ competência comum – art. 23, V – trabalhador adolescente; garantia – art. 227, § 3o, III

* ambiental; promoção – art. 225, § 1o, VI

* analfabetismo; erradicação – art. 214, I e ADCT art. 60, § 6o 

* bolsas de estudo; ensino fundamental e médio – art. 213, § 1o

* Colégio Pedro II; órbita federal – art. 242, § 2o

* dever/ do Estado – art. 205 e art. 208 – da família – art. 205

* direito/ social art. 6o – de todos – art. 205

* ensino/ acesso; direito subjetivo – art. 206, I, e art. 208, V e § 1o – gratuidade em estabelecimentos oficiais; exceção – art. 206, IV e art. 242, caput – valorização dos profissionais – art. 206, V  – garantia de qualidade – art. 206, VII – fundamental; obrigatório e gratuito – art. 208, I  – médio; universalização progressiva e gratuidade – art. 208, II – noturno; oferta regular – art. 208, VI – fundamental; programas suplementares de atendimento – art. 208, VII – religioso; matrícula facultativa – art. 210, § 1o – língua portuguesa – art. 210, § 2o 

* escolas públicas, comunitárias, confes­sionais ou filantrópicas; requisitos para recebimento dos recursos públicos – art. 213 e ADCT art. 61 

* instituições sem fins lucrativos; impostos; vedação – art. 150, VI, “c” e § 4o

* liberdade e pluralismo – art. 206, II e III

* magistério público/ plano de carreira – art. 206, V – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – ADCT art. 60

* nacional; diretrizes e bases; competência privativa da União – art. 22, XXIV

* professores/ acumulação de cargos – art. 37, XVI, “a” e “b” – aposentadoria/ servidores públicos – art. 40, §§ 1o e 5o – segurados da previdência social – art. 201, §§ 7o e 8o e EC 20/98, art. 9o 

* professores; nível superior; estabilidade; não-aplicabilidade da hipótese – ADCT art. 19, § 3o 

* salário-mínimo; atendimento às necessidades – art. 7o, IV

* Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – ADCT art. 62

* União, ou Estados, ou Distrito Federal, ou Municípios [ente ou entes federados]; ensino/ competência concorrente; legislação – art. 24, IX – observância do mínimo da receita de impostos na manutenção e desenvolvimento – art. 34, VII, – sistemas – art. 211  – fundamental; aplicação de recursos;  programas suplementares; fontes adicionais de financiamento – art. 212 e ADCT art. 60  – programas de educação pré-escolar – art. 30, VI – plano nacional de educação; melhoria de qualidade – art. 214, III – vinculação de parcela da receita a entidades – art. 218, § 5o – História do Brasil; ensino – art. 242, § 1o 

* universidades/ autonomia – art. 207, caput – pesquisa e extensão; apoio financeiro – art. 213, § 2o – professores, técnicos e cientistas estrangeiros; admissão – art. 207, §§ 1o e 2o 

 

 

Agradecimento: o autor deste artigo agradece as valiosas observações feitas por Eneida Orenstein Ende e Maria Isabel Pedrosa à versão preliminar apresentada a elas, mas, é claro, isenta as colaboradoras por falhas remanescentes na versão final, da responsabilidade do autor.



[1] Vem sendo publicada no blog https://brasilcomdemocracia.blogspot.com, uma série de artigos, especialmente dedicados aos 11 "direitos sociais" mencionados no artigo 6º da Constituição Federal. Este, relativo à Educação, é o sexto artigo da série.

São os seguintes os 11 direitos que estão sendo abordados nesta série, em ordem diferente daquela em que estão especificados na Constituição: Saúde, Alimentação, Trabalho, Moradia, Educação, Transporte, Segurança, Previdência Social, Proteção à Maternidade e à Infância, Assistência aos Desamparados e Lazer. O autor deste artigo, buscou ordená-los segundo o critério da urgência no atendimento das necessidades, nesta primeira metade da década de vinte do século XXI, embora reconheça a dificuldade de fazer o ordenamento dos direitos para abordagem deles, pela interdependência que eles apresentam.

 

[2] Encontram-se em um anexo deste artigo as ocorrências do tema Educação no texto constitucional. É indispensável destacar o artigo 214 da Lei nº 13.005/2014. Ver em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l13005.htm

 

[3] “Planejando a Próxima Década; Conhecendo as 20 Metas do Plano Nacional da Educação”. Ministério da Educação, 2014. Disponível em https://pne.mec.gov.br/images/pdf/pne_conhecendo_20_metas.pdf

 

[5] “CONAE 2010 - Conferência Nacional de Educação; construindo o Sistema Nacional Articulado de Educação: o Plano Nacional de Educação, Diretrizes e Estratégias de Ação (Documento final)”, Ministério da Educação. O artigo 2 desta série abordou a questão da participação social na formulação das políticas públicas: https://brasilcomdemocracia.blogspot.com/2022/05/presente-e-futuro-2-mecanismos-da.html

 

[6] Essas e as medidas em outras áreas podem ser encontradas em: https://lula.com.br/propostaslula13/.

 

[7] Essa palavra “Golpe” é sempre referida ao simulacro de impeachment realizado em 2016, tendo em vista que não foi confirmada a prática de crime de responsabilidade pela Presidenta eleita em 2014.

 

[8] http://fne.mec.gov.br/noticias-fne/152-relatorio-do-2-ciclo-de-monitoramento-das-metas-do-pne-2018. 15 páginas. Ver também “Brasil. Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira. Plano Nacional de Educação - PNE 2014-2024: Linha de Base”. – Brasília, DF: Inep, 2015. 404 p.: il. Disponível em: https://download.inep.gov.br/publicacoes/institucionais/plano_nacional_de_educacao/plano_nacional_de_educacao_pne_2014_2024_linha_de_base.pdf. Este documento “consiste em análises descritivas das

séries históricas dos indicadores. As informações foram extraídas dos dados provenientes das pesquisas do Inep (Censo da Educação Básica, Censo da Educação Superior, Saeb e Ideb), do IBGE (Pnad e Censo Demográfico) e da Capes (dados da pós-graduação), disponíveis na data de promulgação da Lei do PNE, em 25 de junho de 2014. Este documento tem como objetivo desencadear o debate a respeito dos indicadores mais adequados para o acompanhamento das metas estabelecidas no Plano."

 

 

 

[9] “Taxa Líquida de Matrículas” é a razão entre as matrículas de estudantes de determinada faixa etária e a população total daquela faixa.

[10] “Taxa Bruta de Matrículas” é a razão entre o número total de matrículas (independente da faixa etária) e a população correspondente na faixa etária prevista. No ensino superior, por exemplo, essa faixa etária é 18 a 24 anos. 

14/10/2022

 

PRESENTE E FUTURO - 5 - DIREITOS SOCIAIS DE VOLTA: A SAÚDE

 

Este pequeno artigo dá continuidade à série dedicada aos onze direitos sociais, previstos no artigo 6º da Constituição Federal. Os onze relativos aos direitos constituirão um conjunto de 13 artigos porque os dois[1] primeiros lançam questões gerais sobre as ações de políticas públicas, especialmente no curto prazo. Alguns direitos, a serem abordados nos artigos seguintes, estão mais estreitamente relacionados com a Saúde: a Educação, que inclui os cuidados com a Saúde; a Proteção à Maternidade e à Infância; e o Lazer. Os artigos sobre o direito à Alimentação, à Habitação, à Assistência aos Desamparados e ao Trabalho já foram publicados[2].

Se for considerado que a habitação deve contemplar, necessariamente, a disponibilidade de água potável, a energia elétrica e a coleta de resíduos sólidos e esgotos sanitários, torna-se clara a complexidade das políticas públicas indispensáveis ao gozo da saúde por todos.

A Organização Mundial da Saúde (OMS), criada em 1946, estabelece em seu Estatuto, como seu objetivo, “... a aquisição, por todos os povos, do nível de saúde mais elevado que for possível.”[3]. Chama a atenção nesse objetivo, numa abordagem típica da área de conhecimento que podemos designar de Economia das Políticas Públicas, como é o caso da adotada neste artigo, o fato incontestável da limitação de recursos contido na expressão “que for possível”. Isso remete também para as indispensáveis medidas de redistribuição dos recursos disponíveis para a sociedade humana – quer sejam os privados, sob a forma de riqueza e renda, quer sejam os públicos, como, a título de exemplo, o produto da necessária tributação progressiva dessa riqueza e renda, seja o conjunto de recursos resultante da cooperação internacional dos países ricos com os países com menor renda por habitante. Observe-se que a natureza é fonte, direta ou indiretamente (mediante esforço de extração e transformação), em última instância, dos recursos necessários à vida. Além da indispensável proteção da natureza, usando-a de forma sustentável, grande questão política está na apropriação desses recursos[4], de forma privada, gerando imensa desigualdade na distribuição.  

Ao lado desta questão de obtenção de recursos públicos, o direito universal à saúde torna-se objeto de grande disputa política pelo fato de se constituir em espaço de acumulação de capital com a mercantilização da assistência à saúde, desde a primária até a de alta complexidade.

Três princípios, dentre os contidos nas considerações preliminares do Estatuto da OMS, merecem ser destacados aqui:

a)      “A saúde é um estado de completo bem-estar físico, mental e social, e não consiste apenas na ausência de doença ou de enfermidade.”

b)      “Gozar do melhor estado de saúde, que é possível atingir, constitui um dos direitos fundamentais de todo o ser humano, sem distinção de raça, de religião, de credo político, de condição econômica ou social.”

c)      “A saúde de todos os povos é essencial para conseguir a paz e a segurança e depende da mais estreita cooperação dos indivíduos e dos Estados.”

No Brasil, o direito à Saúde está apoiado em uma estrutura baseada em dispositivos constitucionais desde 1988[5], quando foi criado o Sistema Único de Saúde (SUS). Anteriormente à Constituição, havia o SUDS (Sistema Único Descentralizado e Unificado de Saúde)[6]. A universalidade constitui elemento fundamental das políticas públicas e é muito abordada no caso do direito à Saúde[7] Com a Constituição da República de 1988, a saúde passou a ser reconhecida como um direito social, isto é, inerente à condição de cidadão. Assim, coube ao poder público o encargo de garanti-lo: “A saúde é direito de todos e dever do Estado...” (art. 196[8]). Essa conquista política e social pode ser atribuída a diversas lutas e esforços empreendidos pelo Movimento da Reforma Sanitária, entre 1976 e 1988[9].

Considerou-se importante observar a evolução, na última década, nos gastos do Governo Federal em programas de saúde. Foram tomados os três últimos Planos Plurianuais aprovados para os períodos 2012-15[10], 2016-19[11] e 2020-23(vigente)[12].

É fundamental lembrar ao leitor que o PPA (Plano Plurianual) foi criado na Constituição de 1988. O artigo 84 estabelece, entre as atribuições do Presidente da República, no inciso XXIII - "enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual [conhecido como PPA], o projeto de lei de diretrizes orçamentárias [lei conhecida como LDO] e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição". Esta previsão consta do artigo 165, que dispõe:

"Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I - o plano plurianual;

II - as diretrizes orçamentárias;

III - os “orçamentos anuais."[13]

 

Convém chamar a atenção, no entanto, para o caráter ainda incipiente desses mecanismos de planejamento, conforme resumo feito por COUTO, Leandro e CARDOSO JÚNIOR, José Celso. “A Função dos Planos Plurianuais no Direcionamento dos Orçamentos Anuais: Avaliação da Trajetória dos PPAs no Cumprimento da Sua Missão Constitucional e o Lugar do PPA 2020-2023" (Brasília, Rio de Janeiro: IPEA, 2020): “As normas que estabeleceriam o exercício financeiro, a vigência e os prazos – além de dispor sobre a criação e a organização do PPA, da LDO e da LOA – seriam objeto de LC que, trinta anos após a promulgação do texto constitucional, ainda não foi aprovada pelo Congresso Nacional. Assim, são as disposições transitórias que ainda regem as normas gerais para a elaboração desses documentos, indicando o prazo de 31 de agosto do primeiro ano do governo para o envio do projeto de lei (PL) do PPA para o Congresso Nacional” (p. 17).

A tabela a seguir mostra a lista dos programas relacionados com o direito social à saúde; a nomenclatura dessa lista, de um modo geral, tornou-se padrão na elaboração dos Planos Plurianuais bem como da LDO e dos Orçamentos Anuais. Em razão da grande quantidade de informações, a tabela mostrará apenas o título do programa e os valores totais, a preços constantes, dos recursos previstos para o quadriênio abrangido pelo Plano. Cabe mencionar que os PPAs são elaborados no primeiro ano de cada gestão, com a duração de quatro anos, contados a partir do segundo ano da gestão. Contêm previsões para o primeiro dos quatro anos e, em conjunto, para os três anos seguintes. Anualmente, no processo de elaboração das Leis de Orçamento Anual (a partir das Leis de Diretrizes Orçamentárias, LDOs), são feitas avaliação e atualização dos três anos apresentados de modo agregado. No processo de construção da Tabela 1, foram tomadas apenas as versões iniciais, de modo que os valores dos três anos finais foram considerados iguais, aplicando-se, contudo, os índices anuais de inflação para o conhecimento dos valores constantes (expurgada a inflação), aproximados, de cada quadriênio.

É indispensável destacar, quanto ao uso dos PPAs ao buscar inserir evidências quantitativas ao exame da questão da Saúde, a fragilidade dos dados usados, na ausência de outros, relativos ao período após o Golpe de 2016, por várias razões, consideradas importantes para esse destaque, tais como:

a)      no Brasil, planejamento e seus desdobramentos (acompanhamento, avaliação, replanejamento e procedimentos similares) não são normalmente usados porque não são valorizados. Pode-se dizer, como é hábito, “não faz parte da cultura”; os simples procedimentos de registro dos fatos, indispensáveis para as atividades inerentes ao planejamento, não existem ou são precários. No caso do período do Golpe, por mais uma razão, óbvia: para os neoliberais, planejamento é “presença do Estado na Economia”, o que eles só admitem quando é para distribuir benefícios para os capitalistas: isenção de impostos a serem pagos por estes, concessão de empréstimos a juros subsidiados etc., além das “funções clássicas do Estado Capitalista: zelar pelas condições de segurança jurídica para os investimentos; proteção da propriedade privada dos meios de produção e exercício do ‘monopólio da força’, para exercer as duas primeiras funções”;

b)      os PPAs são elaborados a partir das propostas dos inúmeros órgãos da administração, que, em sua grande parte, além de sofrerem das precariedades mencionadas acima, podem ser guiados, na tarefa de planejar, por orientações políticas que levam a resultados inadequados do planejamento, por falta de consulta aos cidadãos alcançados pelas políticas. Este é o caso de governos instalados a partir do golpe (desde maio de 2016 até os dias atuais), essencialmente dirigidos à “redução do tamanho do Estado”, ou seja, com “pulsão de morte” das políticas públicas, agredidas pelas políticas econômicas neoliberais.

O autor deste artigo espera poder, em outra circunstância, corrigir essa fragilidade dos dados utilizados, pela substituição por outros construídos por instituições que possam exercer seus papeis com responsabilidade.

No momento, pode-se examinar o trabalho do INESC - Instituto de Estudos Socioeconômicos "A Conta do Desmonte; Balanço do Orçamento Geral da União 2021". Brasília-DF, s/d, segundo matéria do “Brasil de Fato”, de 11/04/2022.

Segundo esse estudo, “Todos os dados orçamentários deste relatório foram extraídos do SIGA Brasil, um sistema de informações criado pelo Senado Federal sobre orçamento público” (p. 12), mencionando-se alguns de seus resultados. O primeiro exemplo é o caso da Saúde, em exame neste artigo, tomados os óbitos decorrentes da pandemia da COVID-19 e os recursos destinados para seu enfrentamento, chamam a atenção os comportamentos contraditórios de dois dados, nos anos de 2020 e 2021 (este, o ano de danos mais graves da pandemia): enquanto o número de mortos se elevou de 195 mil para 424 mil, o valor dos recursos destinados ao enfrentamento à pandemia, em preços constantes de dezembro de 2021, a partir do IPCA[14], foram reduzidos de 597 bilhões para 126 bilhões de Reais. Note-se, portanto, que, em que pesem as diferenças de agregação das áreas a que são destinados os recursos, os dados divulgados pelo estudo do INESC são exemplos importantes da distância que certamente ocorreu, nos anos recentes, entre os valores constantes dos PPAs e os efetivamente aplicados.

Se, como segundo exemplo, for tomada a área de Meio Ambiente, o estudo aponta que o orçamento executado para o meio ambiente em 2021 foi o menor dos últimos três anos: foram gastos apenas R$ 2,49 bilhões, comparados a R$ 3 e 4 bilhões gastos em anos anteriores, para todos os órgãos ambientais: Ministério do Meio Ambiente, Ibama, ICMBio, Jardim Botânico, incluindo também o Fundo Nacional de Mudanças Climáticas (FNMC).

Claramente, deve ser registrado que os períodos quadrienais correspondem ao critério de divisão dos períodos das gestões dos governos, não refletindo as variações da atividade econômica que não resultem claramente de medidas tomadas por ele, como, por exemplo, uma vigorosa restrição, no curto prazo, da política de crédito.

Houve, pelo menos, três movimentos de grande influência nas principais variações nas atividades econômicas ocorridas no período de interesse dessa análise:

a) o efeito da crise econômica internacional que estava presente no mundo desde 2008 e que se apresentou claramente no Brasil a partir de 2014[15];

b) a adoção de política econômica hiperliberal após a eclosão do golpe parlamentar-judicial-midiático de 2015-2016, sendo a Emenda à Constituição nº 96/2016, que instituiu o “Teto de Gastos”, a medida emblemática do neoliberalismo no país; no primeiro desses dois anos, por meio de boicotes a medidas legislativas de gestão da economia e de adoção de “pautas-bombas” criadoras de novos gastos com o objetivo de desestabilizar aquela gestão;

c) a instauração de um governo protofascista que agudizou a política neoliberal e arruinou a imagem do país no exterior, minando a credibilidade de investidores.

A Tabela 1 busca apresentar a dimensão e a composição do conjunto de programas relacionados com a Saúde, apenas na esfera Federal de governo. Foi utilizado o Índice de Preços ao Consumidor, Ampliado – IPCA (IBGE) para colocar todas as despesas previstas nos três Planos Plurianuais do período 2012-2023. Não foram examinadas, no entanto, as revisões anuais relativas aos anos segundo, terceiro e quarto de cada quadriênio.

O total de recursos, para os programas da área de Saúde, para cada quadriênio, a preços de 2022, é próximo de 1 trilhão de Reais, o equivalente a cerca de 250 bilhões de reais por ano. Tomando-se os valores dessas despesas e do PIB, a preços de mercado, do ano de 2019, verifica-se que os gastos federais com Saúde representaram 3,0% do PIB naquele ano, último disponível para esta variável.

A Tabela 1 ainda revela ao leitor a importância de dois dos programas voltados para a saúde: o Aperfeiçoamento do SUS (Sistema Único de Saúde) e o Fortalecimento do SUAS (Sistema Único de Assistência Social), incluído, neste artigo, na área de Saúde, tendo em vista o quanto as carências de nossa sociedade, contempladas por este segundo Sistema, influem na saúde da população. Os dois Sistemas absorveram 81% dos recursos, em média, no período, sendo 54% para o SUS e 27% para o SUAS.

 

TABELA 1 - BRASIL - PROGRAMAS DO GOVERNO FEDERAL RELACIONADOS DIRETAMENTE COM O DIREITO SOCIAL À SAÚDE (artigo 6º da Constituição Federal), SEGUNDO OS PLANOS PLURIANUAIS DOS PERÍODOS 2012-2015, 2016-2019 e 2020-2023

Programas

Totais a valores constantes, a preços de 2022 - R$ bilhões*

PPA 2012-2015

PPA 2016-2019

PPA 2020-2023

Aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde (SUS) (ver nota a)

535

604

553

Bolsa Família

143

94

147

Saneamento Básico (ver nota b)

57

33

52

Fortalecimento do Sistema Único de Assistência Social (SUAS)

258

311

263

Licenciamento e Qualidade Ambiental (ver nota c)

0,29

0,69

0,42

Coordenação de Políticas de Prevenção, Atenção e Reinserção Social de Usuários de Crack, Álcool e outras Drogas

0,13

0,88

0,31

Promoção dos Direitos de Pessoas com Deficiência

0,99

2

0,87

Proteção e Promoção dos Direitos dos Povos Indígenas

6

9

7

Resíduos Sólidos

0,8

0,6

0,7

Segurança Alimentar e Nutricional

23

7

17

Total dos recursos

1.023

1.063

1.042

 

Fontes: PPAs do período 2012-2023.

* Valores correntes “inflacionados”, ano a ano, para os preços de 2022. Foi utilizado o IPCA - Índice de Preços ao Consumidor, Amplo, do IBGE.

 

Notas:

(a) Para comparação com os PPAs anteriores, foram somados, para compor este Programa, os seguintes, constantes do PPA 2020-2023:

 


Assistência Farmacêutica no SUS

Atenção Primária à Saúde

Atenção Especializada à Saúde

Desenvolvimento Científico, Tecnológico e Produtivo em Saúde

Gestão e Organização do SUS

Proteção, promoção e recuperação da saúde indígena

Vigilância em saúde

Atenção integral à primeira infância


 

Nos PPAs de 2016-19 e 2020-23 são introduzidos, dentre os tipos de fontes de recursos, os "gastos tributários"[16]. Estes se referem às várias formas de renúncia fiscal, ou seja, passou-se a considerar como despesa a concessão de benefícios fiscais, que reduzem a receita. O procedimento de computar os gastos tributários no PPA não foi adotado no Plano para o período 2012-15. Desse modo, optou-se por retirá-los dos dois PPAs mais recentes, para uniformizar a série, por ser inviável, para o autor deste artigo, levantar esses dados para o período 2012-15.

Desse modo, os recursos de todo o período serão os assim classificados:

- Orçamentos fiscal e da Seguridade Social

- Orçamento de Investimentos de Empresas Estatais e

- Crédito e Demais Fontes.  

 

(b) No PPA 2012-2015, constam R$ 5,7 milhões em 2012 e R$ 2,9 milhões em cada um dos 3 anos seguintes.

(c) No PPA 2016-2019 este programa abrange o relativo aos denominados "Resíduos Sólidos".

 

Vê-se, desse modo, ser grande o desafio do Governo Federal para enfrentar as necessidades, relacionadas com a saúde dos segmentos da população sem condições de renda para pagar os serviços médicos prestados, no mercado, por profissionais, laboratórios, hospitais e outros estabelecimentos privados.

 

 

Recife, 14 de outubro de 2022.

Ivo V. Pedrosa

Agradecimento: o autor desta série de artigos agradece as valiosas observações feitas pelos Professores João Carvalho e Maria Isabel Pedrosa às versões preliminares apresentadas a eles, mas, é claro, isenta ambos por falhas remanescentes na versão final, da responsabilidade do autor.



 

[4] Grande debate se estabeleceu desde o século XIX após a criação do conceito de “acumulação primitiva” por Marx, no capítulo XXIV (livro 1 – “O processo de produção do capital” -, vol. 2, de “O Capital; crítica da Economia Política”. Ver pág. 830 da edição da Civilização Brasileira: “A chamada acumulação primitiva é apenas o processo histórico que dissocia o trabalhador dos meios de produção. É considerada primitiva porque constitui a pré-história do capital e do modo de produção capitalista. A estrutura econômica da sociedade capitalista nasceu da estrutura econômica da sociedade feudal. A decomposição desta liberou elementos para formação daquela”. 

 

[6] CHIORO, Arthur e SCAFF, Alfredo - A implantação do Sistema Único de Saúde. Disponível em: http://www.escoladesaude.pr.gov.br/arquivos/File/Material3_ChioroA.pdf. Acesso em: 14/09/2022.

 

[8]Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm.

 

[9] Jairnilson Silva Paim, O que é o SUS, capítulo 3, tópico O SUS na Constituição. https://pensesus.fiocruz.br/editora-fiocruz-lan%C3%A7a-vers%C3%A3o-digital-do-livro-o-que-%C3%A9-o-sus

 

[13] Seguem-se, na Constituição, os parágrafos e incisos detalhando essas determinações. Este conjunto de dispositivos foi objeto de alterações e acréscimos por meio de algumas Emendas Constitucionais a partir de 2019, conforme "texto compilado" da Constituição disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm

[14] Índice de Preços ao Consumidor, Amplo, do IBGE.