11/07/2023

 PRESENTE E FUTURO – 10 – Direitos Sociais de Volta – Segurança


Venho publicando neste blog[1] uma série de artigos dedicados aos 11 direitos sociais mencionados no artigo 6º da Constituição Federal. Dois artigos, anteriores aos destinados a tratar de cada um dos direitos, abordaram a conjuntura política e de atuação do Estado brasileiro nos anos de 2022-23 e mecanismos de participação de inúmeros segmentos da sociedade em Conselhos e órgãos assemelhados, destroçados no início do governo da frente de direita, em 2019 – órgãos destinados à formulação, acompanhamento da execução e avaliação de políticas públicas, já experimentados no país. 

Este artigo, relativo à SEGURANÇA, é dedicado ao décimo direito abordado nesta série. São os seguintes os 11 direitos, colocando-se entre os primeiros os que exigem ações mais urgentes[2] : 1 – Alimentação; 2 – Habitação; 3 – Assistência aos Desamparados; 4 – Trabalho; 5 – Saúde; 6 – Educação; 7 - Proteção à Maternidade e à Infância; 8 - Previdência Social; 9 – Transporte; 10 – Segurança; e 11 – Lazer. Desse modo, artigos sobre a Segurança (este que escrevo agora) e o Lazer completarão a série.

Segurança soa a todos como algo óbvio, surpreendendo o fato de se constituir em um direito constitucional. Mas, é logo compreensível que o seja, pois a mais rápida reflexão nos convence do quanto os cidadãos anseiam por ela. Vejamos, tomando um dia recente da vida de alguém.

Logo que acorda, antes de ir ao trabalho nos dias “úteis”, o cidadão brasileiro pode estar inseguro, mesmo ainda trancado em sua casa. O noticiário ouvido no café num desses dias iniciais de junho de 2023, trouxe-lhe várias notícias causadoras de insegurança[3] :

a) “houve um assalto no bairro, na noite anterior, e um casal teve o carro e carteiras levados”;

b) “o órgão de acompanhamento e previsão meteorológica lança um alerta para as próximas 24 horas, a partir da probabilidade de chuvas fortes, em razão do que as ruas, rotineiramente, vêm se tornando verdadeiros rios”;

c) “as estatísticas econômicas divulgadas nos últimos dias apontam para continuidade de estagnação da atividade econômica, tornando improvável a redução do índice de desemprego; também não são animadoras as previsões de interrupção da alta dos preços dos gêneros e serviços mais consumidos, o que reduzirá o poder de compra dos salários dos familiares que compõem a população ‘ocupada’; aliás, as estatísticas de níveis médios dos salários não confirmam a perspectiva de alta dessas médias verificada no trimestre anterior. Em suma, do ponto de vista da inserção dos familiares no ambiente da atividade econômica (produção, preço, emprego, renda etc.), são muitos os fatores responsáveis por falta de segurança”;

d) “as boas expectativas quanto à reconstrução das instituições, após os resultados positivos, ainda que por pequena margem, em termos de derrota eleitoral da extrema direita, representam para os cidadãos sérias dúvidas quanto à possibilidade de constituição de um ambiente democrático e, sobretudo, de mudanças capazes de reduzir as profundas desigualdades, estas que são bem visíveis em torno de uma classe média sempre suscetível a comportamentos conservadores e de retrocessos, diante de seus sonhos de se tornar rica”.

Para sorte dos brasileiros, no mesmo mês de junho de 2023, foi sendo registrado, paralelamente a esse noticiário produtor de insegurança, um cenário diferente daquele apresentado nos anos recentes. Na verdade, ao longo do período de sete anos em que esses cidadãos brasileiros foram constatando resultados no avanço das práticas fascistas, foi sendo revelada muita dificuldade de se captar a verdadeira realidade nacional. A mídia convencional, atrelada visceralmente aos interesses sobretudo do capital internacional, frequentemente desinforma a população, seja com a divulgação de notícias falsas, seja com aquelas que deturpam os fatos ou simplesmente com a omissão daqueles fatos que ameaçam os seus projetos e prática de poder, cujo conhecimento completo permitiria a tomada de consciência e a adoção de medidas indispensáveis ao atendimento dos interesses da maioria, ainda com níveis precários de bem-estar.  


Os exemplos citados, para evidenciar a insegurança diária dos cidadãos, sugerem um exame dos direitos individuais e sua relação com a segurança e os demais direitos sociais. Especificamente quanto a este último, observe-se que ela está presente não somente no Preâmbulo da Constituição[4], como no caput do artigo 5º:  

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, ...

Vê-se que a segurança, além de inscrita entre os direitos individuais do artigo 5º, compõe o conjunto sob exame dos 11 direitos sociais do artigo 6º da Constituição Brasileira.

Três grupos de elementos ajudam a dimensionar a alarmante quantidade de fatos relacionados com a insegurança dos cidadãos:

a) primeiro grupo: o aparato estatal, previsto na Constituição Federal para ofertar segurança à sociedade, resumido na Tabela 1:

A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal;

II - polícia rodoviária federal;

III - polícia ferroviária federal;

IV - polícias civis;

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares”[5];

b) segundo grupo: o elenco de tipos de crimes e condutas similares previsto no Código Penal Brasileiro[6]; e 

c) terceiro grupo: as estatísticas dos crimes, conforme Tabela 2 (com apenas dois exemplos de tipos), produzidas pelos órgãos de segurança e por entidades que se dedicam a estudar os fenômenos relacionados com a segurança[7]


TABELA 1 – BRASIL - Aparato estatal previsto na Constituição Federal para ofertar segurança à sociedade – Instituições Policiais no Brasil - 2022

Esfera de Governo

Agências Policiais

Número

Efetivo

Federal

Polícia Federal

1

13.795

Polícia Rodoviária Federal

1

11.575

Polícia Penal Federal

1

1.000

Polícia Ferroviária Federal

1

189

Departamento de Polícia Legislativa

1

459

Estados e Distrito Federal

Polícia Militar

27

411.241

Polícia Civil

27

109.440

Polícia Penal

27

98.248

Total de Forças Policiais

86

645.947

Competências legais das Agências Policiais:

Polícia Federal Artigo 144 (Constituição Federal):

I - Apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência; 

III - exercer as funções de polícia marítima, aérea e de fronteiras;

IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

Polícia Rodoviária Federal: patrulhamento ostensivo das rodovias federais.

Polícia Penal Federal: segurança dos estabelecimentos penais federais.

Polícia Ferroviária Federal: patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.

Departamento de Polícia Legislativa: preservação da ordem e do patrimônio, bem como pela prevenção e apuração de infrações penais, nos edifícios e dependências externas do Congresso Nacional.

Polícia Militar: polícia ostensiva e a preservação da ordem pública

Polícia Civil: polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares

Polícia Penal: segurança dos estabelecimentos penais estaduais e distritais

Fonte segundo o Anuário Brasileiro de Segurança Pública - Atualizado em 02.08.2022: Painel Estatístico de Pessoal - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; Relatório Analítico Infopen - Sistema Penitenciário Federal; Portal da Transparência do Governo Federal; Departamento de Pessoal da Câmara dos Deputados; Portal de Dados Abertos do Senado Federal; Pesquisa Perfil das Instituições de Segurança Pública - Ministério da Justiça e Segurança Pública;  Monitor da Violência - G1, Fórum Brasileiro de Segurança Pública e Núcleo de Estudos da Violência da USP; Fórum Brasileiro de Segurança Pública: https://forumseguranca.org.br/anuario-brasileiro-seguranca-publica/.


O Estado, que busca deter o “monopólio da força”, assumiu, por meio de seus aparelhos, ao longo dos séculos, papéis específicos destinados a garantir a segurança da sociedade. Um exemplo disto está na grande diversidade de normas específicas, infraestrutura, servidores e instrumentos diversos relativos à mobilidade das pessoas, bens e mercadorias – em espaço aéreo, orlas marítimas, vias de transporte de todos os modais etc.[8]. Quanto a essa questão dos transportes, é necessário destacar a competência das três esferas de governo – União, Estados e Distrito Federal e Municípios – no sentido de “estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito” (art. 23, inciso XII).

A segurança da sociedade e do Estado está prevista na própria especificação dos direitos individuais destinada a garantir a todos o direito de receber “dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade”. Nesse ponto estão “ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”[9].

Os atos do Presidente da República que atentem contra a segurança interna do País (inciso IV do artigo 85) são definidos como crime de responsabilidade.

O significado, para a sociedade, da insegurança jurídica motivou a inclusão do artigo 103-A do poder do Supremo Tribunal Federal de aprovar súmulas que têm efeito vinculante sobre os órgãos públicos especificados[10]

Também está prevista, entre as medidas destinadas à proteção do trabalhador, especificamente à sua segurança no trabalho, “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”[11].

A Tabela 2 apresenta dados sobre o feminicídio nas capitais do Brasil, por Estados, e no Distrito Federal, em 2020 e 2021. Para 2021, a tabela também mostra a taxa de vítimas por 100 mil mulheres, nos mesmos âmbitos geográficos. É importante apontar alguns números:

a) os totais de 242 e 239 crimes, em 2020 e 2021, com redução de apenas 1,2%;

b) observando-se as cinco regiões do país, constatam-se aumentos no Norte e no Nordeste e reduções nas três outras regiões, merecendo destaque a diminuição relativa (16,3%) da região Centro-Oeste;

c) o exame dos dados para o Distrito Federal e as capitais dos Estados indica aumentos em: Belém (198,3%), Natal (148,2%), Teresina (82,5%), Recife (49,2%), Rio de Janeiro (38,4%), Distrito Federal (45,2), Fortaleza (24,2%) e Belo Horizonte (5,8%);

d) quanto às reduções, destacam-se: Campo Grande (87,6%), Vitória (75,3%), Macapá (50,9%), João Pessoa (50,5%) e São Luiz (50,3%). A menor redução foi registrada em Curitiba (0,8%);

e) os registros absolutos foram comparados, pelos produtores das estatísticas, com grupos de 100 mil mulheres. Observa-se que essa taxa varia da mínima de 0,3 em Fortaleza à máxima de 4,3 em Palmas.

TABELA 2 – BRASIL - Feminicídio, conforme estatísticas produzidas pelos órgãos de segurança e por entidades que se dedicam a estudar os fenômenos relacionados com a segurança – 2020-2021.

REGIÕES/UF

Capitais e Distrito Federal

Feminicídios

Taxa por 100 mil mulheres - 2021

Números Absolutos

Variação (%)

2020 (2)

2021

 

Regiões

242

239

-1,2

 

Norte

38

41

7,9

 

Nordeste

61

65

6,6

 

Centro-Oeste

43

36

-16,3

 

Sudeste

78

76

-2,6

 

Sul

22

21

-4,5

 

 

AC

Rio Branco

7

4

-43,7

1,9

AL

Maceió

10

7

-30,5

1,3

AM

Manaus

13

11

-16,8

0,9

AP

Macapá

4

2

-50,9

0,8

BA

Salvador

19

14

-26,8

0,9

CE

Fortaleza

4

5

24,2

0,3

DF

-

17

25

45,2

1,6

ES

Vitória

4

1

-75,3

0,5

GO

Goiânia

4

4

-1,3

0,5

MA

São Luís

6

3

-50,3

0,5

MG

Belo Horizonte

16

17

5,8

1,3

MS

Campo Grande

16

2

-87,6

0,4

MT

Cuiabá

6

5

-17,4

1,6

PA

Belém

4

12

198,3

1,5

PB

João Pessoa

6

3

-50,5

0,7

PE

Recife

8

12

49,2

1,3

PI

Teresina

6

11

82,5

2,3

PR

Curitiba

8

8

-0,8

0,8

RJ

Rio de Janeiro

18

25

38,4

0,7

RN

Natal

2

5

148,2

1,1

RO

Porto Velho

5

3

-41,0

1,1

RR

Boa Vista

5

2

-61,4

0,9

RS

Porto Alegre

10

9

-10,3

1,1

SC

Florianópolis

4

4

-1,5

1,5

SE

Aracaju

5

...

1,4

SP

São Paulo

40

33

-18,0

0,5

TO

Palmas

7

...

4,3

Fontes:
Secretarias Estaduais de Segurança Pública e/ou Defesa Social; Estimativas populacionais elaboradas pelo Ministério da Saúde/SVS/DASNT/CGIAE; Fórum Brasileiro de Segurança Pública.
(...) Informação não disponível. 
(-) Fenômeno inexistente.
(1) Taxas por 100 mil mulheres.
(2) Atualização das informações publicadas no Anuário Brasileiro de Segurança Pública, ano 15, 2021.


Dentre as informações sobre Mortes Violentas Intencionais - MVI, relativas aos anos de 2020 e 2021, segundo as Secretarias de Segurança Pública, merecem destaque as seguintes:

a) os totais de MVIs em todo o Brasil foram 50,4 e 47,5 mil, respectivamente, em 2020 e 2021. Registrou-se aumento apenas na região Norte, tendo sido assustador o aumento no Amazonas (de 1.121 para 1.670); dos sete Estados, apenas no Acre e em Tocantins, houve redução;

b) no Nordeste, os Estados em que houve aumento de MVIs em 2021 foram apenas: Bahia e Piauí;

c) no Centro-Oeste, ocorreu redução no número de MVIs no Distrito Federal e nos três Estados da região;

d)  também no Sudeste, onde, em 2021, ocorreram 25% das MVIs do País, registrou-se redução em relação a 2020 nos quatro Estados;


Os registros, como ocorreu com o caso dos feminicídios, anteriormente examinados, permitem observar as taxas de MVIs por 100 mil habitantes, podendo-se destacar o que segue resumidamente.

As taxas são apresentadas ano a ano para o período 2011 a 2021 e o Anuário Brasileiro de Segurança Pública, por Estados e Distrito Federal, constituindo um painel de muitas variações, dentre as quais se destaca neste exame:

a) o percentual de variação, para cada Unidade da Federação, entre o início e o final do período;

b) no caso do Brasil como um todo, encontrou-se uma redução de 9,3%; excetuando-se a região Norte, com aumento de 62,1% na taxa, as demais regiões apresentaram valores menores, no final do período em relação ao início, em percentuais que se situaram entre 4,0% (no Centro-Oeste) e 4,6% (no Nordeste) e 28,2% e 24,6%, no Sul e no Sudeste, respectivamente.

Esses dados sobre o desrespeito aos direitos individuais, sociais e trabalhistas, no enorme acervo de estatísticas, muitas ainda sujeitas a aperfeiçoamentos, juntamente com muitas a cujo levantamento e divulgação há que se dar início, revelam o volume de tarefas a serem desenvolvidas pela sociedade para reduzir profundamente, em grande parte de seus membros, uma propensão à ação violenta, sem qualquer consideração pelo direito à segurança, tão claramente estabelecido pelo sistema democrático, mesmo escassamente representativo.



Agradecimentos: o autor agradece a leitura atenta à primeira versão deste artigo feita pelos professores Maria Isabel Pedrosa e João Carvalho.


Recife, junho de 2023.

Ivo V. Pedrosa

https://ivopedrosa.academia.edu/


[1] https://brasilcomdemocracia.blogspot.com/

[2] Logo que se reflete um pouco sobre o conjunto, percebe-se que apenas no caso do lazer não se vê a urgência característica dos demais.

[3] Os itens mencionados a seguir entre as aspas são do próprio autor e não de órgãos de comunicação.

[4]PREÂMBULO: Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, ...”

Por atuar na área de Economia Política e não do Direito, o autor fez uma busca pela palavra “segurança” no “Texto Compilado” da Constituição Federal: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm

[5] Artigo 144 da Constituição Federal.

[6] Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, alterado por inúmeras leis a partir de então. Ver: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm.

[7] Fórum Brasileiro de Segurança Pública - “O Anuário Brasileiro de Segurança Pública compila e analisa dados de registros policiais sobre criminalidade, informações sobre o sistema prisional e gastos com segurança pública, entre outros recortes introduzidos a edição.” Ver: https://forumseguranca.org.br/publicacoes/prevencao-da-violencia/

[8] Constituição Federal, artigo 144, § 10: “A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014)

I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014)

II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014)”.

[9] Ver inciso XXXIII do artigo 5º da Constituição Federal.

[10] Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


[11] Ver inciso “XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”.



12/05/2023

 

PRESENTE E FUTURO – 9 – Direitos Sociais de Volta – Transportes

 

O poeta Antônio Machado afirmou que o caminho se constrói caminhando[1]. Neste texto, entre outras reflexões, trata-se de mostrar primeiro a importância do caminho (transporte) e, depois, a de se buscar entender por que é difícil construí-lo. Mas, a prioridade é para os caminhos do cotidiano, necessários inclusive à sobrevivência, sobre o transporte como um direito social, como tem ocorrido com os demais direitos já brevemente examinados.

Vem sendo publicada neste blog uma série de artigos, especialmente dedicados aos 11 "direitos sociais" mencionados no artigo 6º da Constituição Federal; os dois artigos iniciais abordaram a conjuntura política e de atuação do Estado brasileiro, nos anos de 2022-23, e mecanismos de participação de inúmeros segmentos da sociedade em Conselhos, e órgãos assemelhados. Órgãos destinados à formulação, acompanhamento da execução e avaliação de políticas públicas, já experimentados no país. Este artigo, relativo ao TRANSPORTE, é dedicado ao nono direito abordado nesta série.

São os seguintes os 11 direitos que estão sendo abordados, na seguinte ordem, diferente daquela em que estão especificados na Constituição: 1 – Alimentação; 2 – Habitação; 3 – Assistência aos Desamparados; 4 – Trabalho; 5 – Saúde; 6 – Educação; 7 - Proteção à Maternidade e à Infância; 8 - Previdência Social; 9 – Transporte; 10 – Segurança; e 11 – Lazer. Desse modo, artigos sobre a Segurança e o Lazer completarão a série.

Uma sintética reflexão sobre a relação entre o transporte e alguns dos demais direitos indica caminhos a percorrer na formulação, implementação de políticas públicas de transporte. Vejamos.

a) Alimentação. Pode-se pensar logo na milenar relação entre o campo e a cidade e o papel das estradas que permitam levar a produção de alimentos para as feiras nos aglomerados urbanos – transformados a cada ano em mais complexas metrópoles – e a aquisição de produtos objeto da atividade de outros produtores por aqueles que vão à cidade oferecer os seus à venda. Ou seja, o direito social ao transporte surgiu e se ampliou com a divisão social do trabalho e com a indispensável organização do espaço;

b) Habitação. Desde que os primeiros grupos sociais se estabeleceram, abandonando seu caráter nômade, a habitação implica uma rede de transporte que dê suporte à sociabilidade. Pensemos na trajetória, desde as caravanas de camelos dos desertos africanos e elefantes indianos às atuais malhas de metrôs e trens de alta velocidade. Pensemos também, com maior proximidade, na demanda de rede de transporte coletivo e malha de ciclovias em nossas regiões metropolitanas;

c) Trabalho. O próprio direito social ao trabalho explicita a cotidiana importância de um sistema rápido e confortável de transporte. Neste caso, não se pode deixar de pensar no desafio de substituir os veículos geradores de gases do efeito estufa por ciclovias que permitam o uso da própria energia do "caminhante". Vale a pena ver exemplo de esforços nesse sentido[2].

O autor dos artigos desta série buscou ordená-los segundo o critério da urgência no atendimento das necessidades, nesta primeira metade da década de vinte do século XXI, embora este autor reconheça a dificuldade de fazer o ordenamento dos direitos para abordagem deles pela interdependência que apresentam.

O direito social ao transporte, conforme mencionado nos artigos anteriores desta série, relativos aos demais dez direitos sociais[3], foi resultado da proposta de uma emenda à Constituição (PEC, nº 90, de 2011), apresentada pela Deputada Luiza Erundina, do PSOL-SP. Em 15 de setembro de 2015, a proposta tornou-se a Emenda Constitucional nº 90 da Constituição da República.

É comum se encontrar a referência ao direito ao “transporte público”, mas a Emenda não contém esse adjetivo. Assim, por exemplo, até por conta dos benefícios ao meio ambiente, especialmente o de não emissão de gás CO2, além da quantidade de trabalhadores que utilizam esse meio de transporte para usufruto dos outros direitos sociais (trabalho, saúde, educação etc.), pode-se afirmar ser plenamente justificável a desoneração, parcial ou total, de impostos incidentes sobre as bicicletas. Ou seja, seria um caso de uso desse instrumento de política pública, a tributação, para o alcance de mais de um objetivo.

Interessante abordagem do papel da bicicleta no transporte público (o condicionado pela infraestrutura urbana, por exemplo) pode ser lida no artigo de Janio Laurentino de Jesus Santos e Luiz Eduardo Pereira Ferreira dos Santos: "Planejamento e Mobilidade Urbana no Brasil: o Uso da Bicicleta como uma Nova Maneira de Pensar e Construir a Cidade"[4]. Nesse artigo, os autores citam Maria Ermínia Maricato, em contribuição importante para esta reflexão sobre o direito social ao transporte:

Segundo Maricato (2011), a mobilidade urbana é mais precária nos bairros onde se encontram os moradores de baixa renda, que estão localizados nas “periferias”, os quais mostram que a desigualdade socioespacial se reflete nas condições de deslocamento da população. O alto custo da passagem, a baixa rotatividade do transporte público nas áreas periféricas e a falta de infraestrutura e política para os modais não motorizados, como a bicicleta, fazem com que essa população tenha negado o direito de ter uma mobilidade de qualidade na cidade". [5]

Um fato determinante para o reconhecimento do direito ao transporte é a necessidade de a sociedade se aglomerar, pelos mais diversos motivos. Citemos alguns:

a)      semanalmente, ou em periodicidade menor, os agricultores familiares precisam reunir sua produção e ir à uma “feirinha de produtos saudáveis” para obter recursos e, assim, poder, como produtores de alimentos, adquirir os demais tipos de bens que outros produzem. Essa aglomeração de vendedores aumenta com a busca dos compradores pelos produtos dos camponeses, que precisam possuir ou alugar veículos para oferecer sua produção;

b)      diariamente, milhões de estudantes precisam se aglomerar em salas de aula, pátios de recreio, bibliotecas, campos de esporte etc. para construir sua cidadania com a aquisição de novos conhecimentos, a discussão sobre estes e o desenvolvimento de novas habilidades;

c)      diariamente, nos cinco ou seis dias de jornada semanal de trabalho, milhões de adultos se reúnem em grupos para produzir os mais diferentes bens e prestar os mais diversos serviços, ao mesmo tempo em que produções como estas atraem milhões de adquirentes aos centros comerciais[6].

Os exemplos de demanda por transporte se multiplicariam, pela simples razão de que a sociedade se baseia na divisão social do trabalho, o que exige trocas de bens e serviços entre pontos geográficos tanto mais diversificados quanto mais ampla seja a organização de novos territórios. Por outro lado, as demandas por bens e serviços são ampliadas a partir de novas necessidades e pelas inovações destinadas a criá-las e a atendê-las.

A ampliação do atendimento às necessidades, por um lado, relaciona-se com a redução, ainda que insignificante, das desigualdades de renda, na medida em que possibilita o acesso, a segmentos da sociedade, a direitos básicos, como a alimentação e a moradia; por outro lado, o conjunto de bens e serviços se modifica com a diversificação dos itens, e os processos de sua produção se transformam permanentemente, com repercussões amplas sobre a movimentação de bens e pessoas, tornando o transporte de pessoas e mercadorias um direito dos mais importantes e, por isso, inscritos na Constituição da República.

Entre as pesquisas realizadas pelo IBGE, tomou-se a realizada junto ao conjunto dos municípios brasileiros (MUNIC – Pesquisa de Informações Básicas Municipais). Examinou-se aquela que levantou, relativamente ao ano de 2021, a situação dos municípios quanto a um instrumento de gestão urbana especialmente significativo para a política de transporte, como a de outras políticas: o Plano Diretor Municipal. Merecem destaque os seguintes resultados:

 

a)   inicialmente, registre-se que são 5.570 municípios no país, dos quais apenas 2.960 têm Plano Diretor e 994 já o reviram; 2.602 não têm Plano Diretor, mas 553 o estão elaborando;

b)   do ponto de vista do território nacional, os planos diretores estão distribuídos pelas regiões da seguinte forma: Norte: 8%; Nordeste: 32%; Sudeste: 30%; Sul, 21%; e Centro-Oeste, 8%;

c)    as participações dos municípios já alcançados pela execução de Planos Diretores são: pouco mais da metade no país como um todo (53%), mas variam de um mínimo de 40% no Nordeste a 78% no Sul.

 

A pesquisa do IBGE junto aos municípios contempla também informações sobre grande quantidade de instrumentos de gestão municipal, dentre os quais vamos destacar aqui os mais encontrados, em 2021, como implementados nos 5.570 municípios, e mais significativos para o tema deste artigo, o direito ao transporte.

1.      Legislação sobre área ou zona especial de interesse social. No Brasil, 1.283 municípios contavam com legislação específica e em 1.968 deles a legislação era parte do Plano Diretor; ou seja, 58% dispunham desses instrumentos legais;

2.      legislação de perímetro urbano. 3.727 municípios tinham legislação específica e 1.222, como parte do Plano Diretor, representando 89% do total dos municípios;

3.      legislação sobre solo criado ou outorga onerosa do direito de construir. 46% criaram legislação; 834, legislação específica sobre este tema e 1.704, como parte integrante do Plano Diretor;

4.      legislação sobre zoneamento ambiental ou zoneamento ecológico-econômico. 896 municípios possuíam legislação específica e 1.669 haviam aprovado os instrumentos em legislação integrada ao Plano Diretor, significando uma participação apenas de 46% dos municípios com esse tipo de instrumento.

Um estudo abrangendo, no caso do Recife, o Plano Diretor e a questão do direito social à habitação, ao tocar na desigualdade de renda e periferias da metrópole, ajuda a chamar a atenção para o tema deste artigo, o direito social ao transporte:

O Brasil viu sua taxa de urbanização aumentar de 36,1%, em 1950, para 84,4%, em 2010 (IBGE, 2012[7]), o que denota a celeridade desse processo. Como pano de fundo desta dinâmica, havia um quadro de crescimento econômico pautado na concentração de ganhos e renda em estratos sociais mais altos, e nos baixos salários percebidos pela maioria da população, oriunda da classe trabalhadora. Esta assimetria de base se reproduziria na exclusão dos grupos sociais mais pobres do acesso às áreas urbanas de maior valor. Restou-lhes ocupar zonas periféricas, desprovidas de infraestruturas e serviços, multiplicando as formas de moradia precária em favelas, assentamentos, loteamentos clandestinos etc. (ROCHA, DINIZ e JARDIM, 2022)[8].

Observe-se o aumento no grau de dificuldade de prestação de serviços de transporte, decorrente do processo gerado pela concentração desordenada de população nas periferias das metrópoles.

Um aspecto fundamental, no entanto, precisa ser destacado: os direitos sociais estão relacionados com a desigualdade de renda. Ninguém, por exemplo, vai pensar em direito ao transporte por parte de alguém que tem renda suficiente para trocar, anualmente, o carro que usa por um “zero quilômetro”. Algumas medidas de política pública de transporte evidenciam isto:

a)      É importante, por exemplo, registrar o tratamento diferenciado da política tarifária de transportes coletivos com relação aos idosos, ao estabelecer gratuidade no transporte público municipal. É no artigo 230 da Constituição da República, em seu parágrafo 2º, que é garantida, aos maiores de sessenta e cinco anos, a gratuidade dos transportes coletivos urbanos;

b)      igualmente cabe registro da definição de cotas de gratuidade no transporte intermunicipal.

A interferência do Poder Público Municipal no racionamento do espaço público das cidades, para efeito de sua ocupação para estacionamento, fixando-se períodos curtos de permanência, também representa exemplo de necessárias políticas para garantia do transporte, levando-se em conta as prioridades e a distribuição das oportunidades de obtê-lo. Destaque-se que, nesse caso específico do transporte individual, o direito ao transporte leva os governos a medidas para proteção de grupos específicos, com deficiências de várias ordens ou com limitações decorrentes da idade:

a)      redução de tributos sobre os veículos ou determinações com relação a adaptações deles;

b)      reserva de espaços em estacionamentos, públicos ou privados, para idosos e pessoas com deficiência;

c)      disponibilização aos estudantes, por Prefeituras, de sistemas de “transporte escolar”, inclusive intermunicipal, para possibilitar a frequência a cursos superiores em outras cidades.

O direito ao transporte aponta, pode-se deduzir, para tratamento de uma enormidade de aspectos, nem sequer indicados aqui.

O autor desta série de artigos agradece as valiosas observações feitas por Eneida Ende, especialista em Direito Administrativo e aos Professores João Carvalho e Maria Isabel Pedrosa à versão preliminar a eles apresentada. Mas, é claro, os isenta por falhas remanescentes na versão final, da responsabilidade exclusiva do autor.

Ivo V. Pedrosa - //:ivopedrosa.academia.edu12/05/2023.



[1] "Caminante, no hay camino, se hace camino ao andar". Ver sobre as obras do poeta: https://sentidosocial.com.br/caminhante-de-antonio-machado-o-poeta-existencialista/.

[3] Vem sendo publicada no blog https://brasilcomdemocracia.blogspot.com.

[4] Publicado pela Revista de Direito da Cidade: DOI: 10.12957/rdc.2022.52895.

[5] Esta citação é do livro da autora "Brasil, cidades: alternativas para a crise urbana (Petrópolis, Vozes, 2011, 4ª ed.).

[6] Não há dúvida de que houve enorme impacto da pandemia do Coronavírus, deslocando para a residência a execução de tarefas por milhões.

[7] IBGE – Censo Demográfico de 2010. 2012.

[8] Danielle de Melo Rocha, Fabiano Rocha Diniz e Felipe Jardim. O Novo Plano Diretor do Recife e o Direito à Moradia: Um Olhar Crítico sobre o Processo de Revisão e Alguns dos Instrumentos Urbanísticos Propostos. Rev. Dir. Cid., Rio de Janeiro, Vol. 14, N.01, 2022, p. 538-580. DOI: 10.12957/rdc.2022.52706| ISSN 2317-7721.

 

20/03/2023

 

PRESENTE E FUTURO – 8 – Direitos Sociais de Volta – Previdência Social

A Previdência Social[1] integra, no Brasil, a Seguridade Social, que contempla também a Saúde e a Assistência Social. A Saúde e a Previdência, como se viu nesta série de artigos, constituem dois dos 11 direitos sociais elencados no artigo 6º da Constituição Brasileira.

O artigo 194 da Constituição da República é parte do capítulo II (Da Seguridade Social), está no título VIII, cujo tema é a Ordem Social, que "tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais" (artigo 193).

Em artigo no Jusbrasil[2], Célio Rodrigues da Cruz faz uma síntese de um longo período – de 1824 até os dias atuais – em que se constituiu a Seguridade Social, no Brasil, especificamente, para os propósitos deste artigo, a Previdência, sobretudo a pública. Diante da pequena dimensão deste artigo, mas em face do interesse dessa síntese histórica mencionada por Cruz (2015), abrevio ainda mais o percurso do direito do cidadão brasileiro à Previdência e aos demais componentes da Seguridade Social, com uma cronologia dos marcos fundamentais de sua constituição. Destaco, em negrito, as temáticas surgidas ao longo do tempo.

1824 – Atos de seguridade social estariam, segundo a literatura, previstos pela primeira vez numa Constituição[3]. O mesmo autor referido na nota de rodapé nº 2, inicia seu artigo afirmando: “No Brasil, a ideia de seguridade social iniciou-se com os “socorros públicos”, com disposição expressa na Constituição de 1824 (primeira previsão constitucional de atos securitários). Essas atividades eram desenvolvidas pela iniciativa privada, por meio das santas casas de misericórdia, a exemplo da Santa Casa da Misericórdia de Santos, em 1553”. O exame do inciso do artigo 179 – no inciso XXXI: “A Constituição também garante os socorros públicos” - deve levar à reflexão sobre se, de fato, o “direito” ao “socorro público”, ação secular, predominantemente caritativa, poderia ser considerada, como acontece na literatura, um antecedente dos atuais direitos sociais à previdência, à assistência social e à saúde, reunidos na “Seguridade Social”, representadas pelas políticas públicas relacionadas a esses direitos. Souza (2007, págs. 15-16)[4] destaca o significado desse tipo de ação da sociedade:

"Como 'socorros públicos' são entendidos os auxílios exercidos pelo Estado à porção desamparada da sociedade como viúvas, órfãos, expostos, presos, inválidos e miseráveis, garantidos pela Constituição Política do Império do Brasil de 1824, cuja definição não é encontrada nesse documento, mas passível de ser identificada no corpo das Leis e Decisões do Governo do período estudado. Este termo utilizado pela documentação oficial abrange de maneiras distintas a população estendendo seus benefícios a outras camadas além dessa marginalizada da sociedade, seguindo critérios de prestação de serviço e defesa dos interesses do Estado, como será mostrado adiante".

1835 – Foi criado o MONGERAL - Montepio Geral dos Servidores do Estado - primeira entidade de previdência privada do Brasil.

1891 – Outra vez, a seguridade social é inserida numa Constituição: foi estabelecida expressamente a aposentadoria por invalidez para funcionários a serviço da nação[5].

1911 – Um instrumento normativo infraconstitucional (Decreto nº 9.824) criou a Caixa de Pensões dos Operários da Casa da Moeda.

1919 – Foram reguladas, pelo Decreto nº 3.274/1919, obrigações resultantes dos acidentes de trabalho.

1923 – Foi editada a chamada Lei Eloy Chaves (Decreto Legislativo nº 4.682), que criou as chamadas Caixas de Aposentadoria e Pensões para os empregados das empresas ferroviárias, contemplando os seguintes benefícios: aposentadoria por invalidez, aposentadoria por tempo de contribuição, pensão por morte e o benefício de assistência médica. Esses benefícios eram custeados por contribuições do Estado, dos empregadores e dos trabalhadores (CRUZ, 2015). Essas CAPs (Caixas de Aposentadoria e Pensões) foram sendo criadas, na década de vinte, pelas empresas dos mais diversos ramos de atividades, como telegrafia, operação de portos, mineração etc.

1933 – Foi criado o Instituto de Aposentadoria e Pensão dos Marítimos (IAPM), seguindo-se, em 1934, a criação do IAPC (Comerciários) e a do IAPB (Bancários), em pleno governo provisório de Getúlio Vargas (1930-1934).

1934 – Na Constituição brasileira deste ano foi consolidada a tríplice forma de custeio (governo, empregadores e empregados), já criada pela Lei Eloy Chaves, em 1923, e instituída a noção do “risco social” – doença, invalidez, velhice e morte.

1937 – A Constituição promulgada nesse ano, início do Estado Novo, utilizou pela primeira vez a expressão “seguro social”.

1946 – Na Constituição editada nesse ano, foi introduzida a expressão “previdência social” e instituído o mecanismo de “contrapartida”, visando o equilíbrio entre receita e despesa do Sistema da Seguridade Social, e “passou a proteger expressamente os denominados ‘riscos’” (CRUZ, 2015).

1960 – Foi editada a Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS, “que unificou a legislação dos diversos IAP’s, iniciando o processo de universalização da Previdência Social no Brasil. É importante registrar que a LOPS manteve a exclusão dos trabalhadores rurais e dos domésticos do sistema previdenciário” (CRUZ, 2015). Ou seja, esses excluídos eram, na maioria negros, descendentes de escravos, 72 anos após a “Lei Áurea”! Como se verá adiante, somente em 1972 esses segmentos foram beneficiados com alguma proteção social.

1967 – A partir de primeiro de janeiro desse ano, começou a operar o Instituto Nacional da Previdência Social (INPS), criado pelo Decreto-Lei nº 72/1966.

1971 - Foi instituída a previdência social dos trabalhadores rurais, por meio da Lei Complementar nº 11, que criou o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL).

1972 – A Lei nº 5.859 deu início à proteção social para os trabalhadores rurais e domésticos.

1977 - Foi criado o Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social (SINPAS), por meio da Lei nº 6.439 desse ano, o que possibilitou a integração das áreas de previdência social, assistência social e assistência médica, bem como a gestão das entidades ligadas ao Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS).

1988 - Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, ocorreu a grande inovação em matéria de seguro social, ao reunir as três áreas da seguridade social: saúde, previdência social e assistência social.[6]

1990 – A Lei nº 7.998 desse ano, conforme a sua ementa, regulou o Programa do Seguro-Desemprego e o Abono Salarial, instituiu o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e deu outras providências.[7] Nesse mesmo ano de 1990, foi criado o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio da Lei 8.029/1990, decorrente da fusão do INPS (benefícios) com IAPAS (custeio).

1991 – A Lei nº 8.212 disciplinou o Custeio da Seguridade Social e a Lei nº 8.213 disciplinou o Plano de Benefícios do Regime Geral da Previdência Social.

2003 - Dispõe sobre a concessão do benefício de seguro-desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal.

2015 – A Lei nº 13.134, de 6/06 desse ano “Altera as Leis nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego e o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, que dispõe sobre o seguro-desemprego para o pescador artesanal, e nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social; revoga dispositivos da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e as Leis nº 7.859, de 25 de outubro de 1989, e no 8.900, de 30 de junho de 1994; e dá outras providências” (ementa da Lei).

2019 – “O Congresso promulgou nesta terça-feira (12) a Emenda Constitucional nº 103 ..., que altera o sistema de Previdência Social e estabelece regras de transição e disposições transitórias. Apresentada pelo governo em fevereiro, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 6/2019 tramitou por seis meses na Câmara e quase três no Senado. O objetivo da medida, segundo o Executivo, é reduzir o déficit nas contas da Previdência Social. A estimativa de economia é de cerca de R$ 800 bilhões em 10 anos.”[8]

Observe-se que o objetivo da “reforma” (“economia” de 800 bilhões de Reais) exprime a essência das ações (e omissões) representativas do extremo grau de neoliberalismo das medidas econômicas posteriores ao Golpe parlamentar-judiciário-midiático de 2016.

O autor deste pequeno artigo espera que o imenso rol de temas, portadores de inúmeras questões a serem debatidas, contribua para apreciações com vistas ao aperfeiçoamento da Previdência Social, em particular, e do Sistema de Seguridade Social Brasileiro, em geral.

Agradecimento: o autor desta série de artigos agradece as valiosas observações feitas pelos Professores João Carvalho, Maria Isabel Pedrosa e Eneida Ende à versão preliminar a eles apresentadas, mas, é claro, isenta os três por falhas remanescentes na versão final, da responsabilidade exclusiva do autor.

Ivo V. Pedrosa - //:ivopedrosa.academia.edu - 20/03/2023.



[1] Vem sendo publicada no blog https://brasilcomdemocracia.blogspot.com, uma série de artigos, especialmente dedicados aos 11 "direitos sociais" mencionados no artigo 6º da Constituição Federal; os dois artigos iniciais abordam a conjuntura política e de atuação do Estado brasileiro, nos anos de 2022-23, e mecanismos de participação de inúmeros segmentos da sociedade em conselhos destinados à formulação, acompanhamento da execução e avaliação de políticas públicas, já experimentados no país. Este artigo, relativo à Previdência Social, é dedicado ao oitavo direito abordado nesta série.

São os seguintes os 11 direitos que estão sendo abordados, na seguinte ordem, diferente daquela em que estão especificados na Constituição: 1 – Alimentação; 2 – Habitação; 3 – Assistência aos Desamparados; 4 – Trabalho; 5 – Saúde; 6 – Educação; 7 - Proteção à Maternidade e à Infância; 8 - Previdência Social; 9 – Transporte; 10 – Segurança; e 11 – Lazer. O autor deste artigo buscou ordená-los segundo o critério da urgência no atendimento das necessidades, nesta primeira metade da década de vinte do século XXI, embora reconheça a dificuldade de fazer o ordenamento dos direitos para abordagem deles, pela interdependência que eles apresentam.

 

[2] “Origem e evolução da Seguridade Social no Brasil”, disponível em: https://professorceliocruz.jusbrasil.com.br/artigos/217784909/origem-e-evolucao-da-seguridade-social-no-brasil; publicado em 2015; acesso em 06/03/2023.

[3] Ver NOGUEIRA, Octaciano. “Constituições brasileiras, vol. I, 1824”. Brasília: Senado Federal, 3ª ed. 2012.

[4] SOUZA, Simone Elias de. "Os 'Socorros públicos' no Império do Brasil 1822 a 1834”. Assis, 2007. 178f. Dissertação de Mestrado - Faculdade de Ciências e Letras de Assis - Universidade Estadual Paulista.

[5]Art. 75 - A aposentadoria só poderá ser dada aos funcionários públicos em caso de invalidez no serviço da Nação”. Constituição de 1891: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao91.htm

[6] Conforme sintetiza Cruz (2015): “É importante frisar que a Constituição estabelece no caput do art. 194 que a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações destinadas a assegurar os direitos fundamentais relativos à saúde, à previdência e à assistência social”.

[7] Balestro, Moisés Villamil; Marinho, Danilo Nolasco Cortes; Walter, Maria Inez Machado Telles – “Seguro-desemprego no Brasil: a possibilidade de combinar proteção social e melhor funcionamento do mercado de trabalho”. Revista Sociedade e Estado, volume 26, número 2, maio e agosto, 2011.