Venho publicando neste blog uma série de artigos
dedicados aos 11 direitos sociais mencionados no artigo 6º da
Constituição Federal. Dois artigos, anteriores aos destinados a tratar de cada
um dos direitos, abordaram a conjuntura política e de atuação do Estado
brasileiro nos anos de 2022-23 e mecanismos de participação de inúmeros segmentos
da sociedade em Conselhos e órgãos assemelhados, destroçados no início do
governo da frente de direita, em 2019. Eram órgãos destinados à formulação,
acompanhamento da execução e avaliação de políticas públicas.
Este artigo, relativo ao lazer, é dedicado ao décimo primeiro
direito, dentre os presentes no artigo 6º da Constituição brasileira de 1988. Os
artigos foram publicados no blog, colocando-se entre os primeiros os que exigem
ações mais urgentes: 1 – Alimentação; 2 – Habitação; 3 – Assistência aos
Desamparados; 4 – Trabalho; 5 – Saúde; 6 – Educação; 7 – Proteção à Maternidade
e à Infância; 8 – Previdência Social; 9 – Transporte; 10 – Segurança; e 11 –
Lazer.
Registre-se que, na Roma antiga, circulava a expressão “panem
et circenses” (com algumas traduções encontradas ao longo dos séculos: “pão e
circo”, “pão e jogos de circos”; “pão e palhaços” etc.), ou seja, alimentação e
lazer, o primeiro e o último dos da lista aqui abordada. O autor da expressão
foi o poeta romano Juvenal que, em suas “Sátiras”, sintetizou criticamente a
limitação das exigências do povo aos poderosos que, com tão pouco, mantinham-se
no poder. Hoje, a premência da volta desses direitos ocorre porque as carências
absolutas e a desigualdade na distribuição deles, além de crescentes ao longo
do tempo, em razão do modo capitalista de produção, foi agravada pelo período
de governo fascista e seus retrocessos, após o golpe de Estado realizado em
2016.
É natural que comecemos a tratar do lazer registrando todas
as experiências que o senso comum vê nos significados dessa palavra e de seus
determinantes: intervalo no trabalho, descanso, repouso, recompensa,
reconstituição de forças e ânimo etc. Pensando-se em atividades compreendidas
pelo usufruto do lazer, temos: diversões, esportes, viagens, prática de jogos,
apreciação de produtos da arte – pintura, escultura, artesanato, cinema,
teatro, leitura de romance, poesia e outros estilos literários. Enfim, trata-se
de enorme diversidade de formas de participação na construção da cultura do
país, mas, também, fonte de espaços de acumulação de capital, por ser
transformada numa típica atividade de “consumo”, expressão muito utilizada pela
Ciência Econômica para indicar fruição dos bens e serviços pelos cidadãos,
individual ou coletivamente.
Sobre a amplitude das produções sociais destinadas ao lazer,
podem ser lembradas as formas de produção para o deleite das pessoas, criadas
ao longo dos tempos: música (som); artes
cênicas – teatro/dança/coreografia – (movimento);
pintura (cor); escultura (volume); arquitetura (espaço); literatura (palavra);
cinema (audiovisual contendo artes anteriores como a música para trilha sonora,
artes cênicas para dublagem e captura de movimentos, pintura, escultura e
arquitetura para o design, e literatura para roteiros); fotografia; história em
quadrinhos; videogames; arte digital (integra artes gráficas computadorizadas
2D, 3D e programação).
Diferentemente da perspectiva aqui adotada – a de direito conquistado pela luta política –, Bernardo
Lazary Cheibub
procurou mostrar a modalidade de turismo que ele identificou, denominada como
"turismo social", como "instrumento de poder e tentativa de
controle por parte do Estado, das grandes instituições e das autoridades
religiosas e burguesas, seja como atividade econômica, seja como experiência
sociocultural" (p. 1).
O autor constata a oferta de oportunidades de acesso ao
turismo por parte das pessoas que teriam escassa ou nenhuma possibilidade de
vivenciá-lo, em razão de sua insuficiente capacidade de aquisição de bens e
serviços no mercado; a partir de então, o autor procura identificar as
motivações para essas ações (..."o que está por trás das ações ..."
dessas instituições.)
De fato, ocorrem duas evoluções. Por um lado, a expansão do capital
levou à identificação de nichos de produção e lucratividade na oferta de
serviços, os mais diversos, ao segmento da população com poder de compra para
tal. O caso do turismo é bem característico, pelas articulações entre as
atividades de hotelaria, transportes, entretenimento, produção cultural, guia
de visitas a monumentos, parques e assim por diante. De outro lado, existe a
demanda pela oferta pública de oportunidades de lazer, por meio de infraestruturas
caracterizadas como "bens públicos", tais como parques, praças,
estádios construídos e mantidos por órgãos públicos, espetáculos subsidiados e
outros produtos de políticas públicas.
Exemplo de demandas de segmentos da sociedade no sentido de criação ou
expansão de ações do Estado é a campanha, iniciada em 2004, em Recife, pela
inclusão de surdos nas atividades culturais, por meio de legendas. A campanha
foi lançada no CINE-PE – Festival de Audiovisual 2004.
As despesas com lazer da Pesquisa de Orçamentos Familiares (2017-18)
É importante
trazer também ao leitor, interessado em refletir sobre o tema, informações
produzidas pelo IBGE em sua “Pesquisa de Orçamentos Familiares – POF (2017-18),
destinada, entre outras finalidades, a ponderar os aumentos de preços em
pesquisas sobre inflação.
Tomemos o
dado “Despesa monetária e não monetária per capita mensal com lazer e viagens
esporádicas de lazer (R$)”. É importante considerar que, nos anos de
2017 e 2018, período a que se refere a pesquisa POF, o valor médio do
Salário-Mínimo foi R$ 956,00:
a)
o
total das duas categorias, no Brasil, foi de R$ 53,93; a distribuição desse
valor, entre o meio rural e o urbano, mostra que no primeiro, apenas são gastos
4,7% da despesa total per capita mensal; tomadas as regiões, a distribuição do
valor médio em Reais é, conforme esperado, muito injusta: 29,42 no Sudeste e
2,33, no Norte, tendo sido, no Nordeste, somente 8,36;
b)
do
total de R$ 53,93, nas duas categorias, 34,41 foram
gastos por brancos e 18,35 por pretos e pardos;
c)
os
homens gastaram R$ 35,80 e as mulheres, R$ 18,12;
d)
as
pessoas com ensino superior completo, gastaram R$ 27,08, aquelas com ensino
médio completo, 11,52, e os demais dedicaram valores médios mensais variando de
1,07 (sem instrução) a 7,49 (com ensino fundamental incompleto);
e)
quanto
à ocupação e formalização em relação a essa ocupação, verificou-se que os
extremos estavam entre os que tinham carteira assinada (13,00), e os empregados
domésticos (1,04);
f)
quanto
à composição da família, o lazer e as viagens esporádicas para essa atividade,
os gastos foram os maiores naquelas com mais de um adulto e sem criança
(19,81), tendo sido o menor valor nos casos de família composta por apenas um
adulto com pelo menos uma criança.
Na mesma
pesquisa, o IBGE, ao subdividir as categorias lazer e viagens esporádicas de lazer, permitiu o melhor conhecimento da natureza do lazer nos diversos
estratos considerados no parágrafo acima.
As atividades de lazer consideradas foram:
1. eventos culturais, esportivos e recreação;
2. leitura, brinquedos e jogos.
Quanto às viagens esporádicas de lazer, o
desdobramento das despesas foi em:
1. alimentação, transporte e hospedagem; e
2. passeios e eventos, pacotes turísticos nacionais e internacionais; ou
seja, o lazer propriamente dito.
Vejamos uma síntese, em % do total da despesa per capita de cada
grupo destacado.
No Brasil:
a) 53% foram
destinados a “alimentação, transporte e hospedagem” nas viagens de lazer;
considerando-se o objetivo das viagens – o lazer, nas atividades culturais,
esportivas, conhecimento de outra sociedade etc. – esse percentual,
convenhamos, é muito alto;
b) 19% foram
para “passeios e eventos, pacotes turísticos nacionais e internacionais”;
c) 18% foram
para “eventos culturais, esportivos e recreação”; e
d) 10% foram
para “leitura, brinquedos e jogos”.
Examinando-se
as regiões, os destaques, quanto a desigualdades, são esperados:
a)
mais
da metade da despesa monetária per capita, nas várias categorias, foi
realizada pela população do Sudeste, comparada com os menos de 5% no Norte;
b)
de
certo modo, surpreende a proximidade dos valores percentuais em relação ao
total do País, do Nordeste (15,5%) e do Sul (16,3%);
c)
tomando-se
as percentagens no total, do País, da despesa per capita com lazer, e
observando-se as regiões em que elas se realizam, são alarmantes as
disparidades entre o Norte e o Sudeste, quanto ao lazer com eventos culturais,
esportivos e recreação, mas, sobretudo, quanto à leitura, brinquedos e jogos;
d)
do
ponto de vista do sexo, o masculino se apropria de dois terços da despesa per
capita, do conjunto das categorias de lazer;
e)
a
distância entre os que não têm instrução e os que completaram o ensino
superior, também no conjunto das categorias de lazer, é enorme: um para 25!
f)
mais
de um adulto na família leva a que, nessa situação, esses adultos usufruam de
dois terços da despesa per capita, do conjunto das categorias consideradas.
Outros direitos sociais inscritos na Constituição
Outros direitos sociais estão presentes na Constituição, além
dos mencionados no artigo 6º, ou se acrescentaram por meio de Emendas ao texto
original, sendo importante sua abordagem em outra série de artigos:
a)
direitos
culturais e acesso às fontes da cultura nacional;
b)
práticas
desportivas, formais e não formais;
c)
direito
à informação sobre a participação das diferentes classes de cidadãos na
determinação dos rumos da sociedade;
d)
direito
ao meio ambiente saudável.
No caso dos
direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, recorramos ao
próprio texto constitucional de 1988 – artigos 215 e 216, transcrevendo-se o primeiro, a seguir:
§ 1º O Estado protegerá as
manifestações das culturas populares, indígenas e
afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo
civilizatório nacional.
§ 2º A lei
disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os
diferentes segmentos étnicos nacionais.
§ 3º A lei
estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao
desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que
conduzem à: (Incluído, juntamente com os incisos a seguir, pela
Emenda Constitucional nº 48, de 2005):
I - defesa e
valorização do patrimônio cultural brasileiro;
II - produção,
promoção e difusão de bens culturais;
III - formação
de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões;
IV -
democratização do acesso aos bens de cultura;
V - valorização da diversidade étnica e
regional.
O direito social às práticas desportivas, formais e não formais, consta, desde 1988, do artigo 217:
É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não
formais, como direito de cada um, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas
dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II - a destinação de recursos públicos
para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos,
para a do desporto de alto rendimento;
III - o tratamento diferenciado para o
desporto profissional e o não profissional;
IV - a proteção e o incentivo às
manifestações desportivas de criação nacional.
Na
elaboração deste artigo, destacou-se como um roteiro importante na compreensão
do direito social ao lazer no Brasil o trabalho de CHEIBUB (). É significativa esta
síntese do autor:
É importante para o campo de estudos do
lazer avaliar não somente as condições materiais, espaciais e
formativo-profissionais das ações do Estado e suas intencionalidades, mas
também a falta de ações e, por conseguinte, a mobilização popular por conta
dessa ausência ou da ineficiência de suas políticas. O lazer está vinculado ao
cotidiano e à relação de sociabilidade entre os sujeitos. Sendo assim, mesmo
com possíveis ausências de atuação estatal na concretização de políticas
sociais, o lazer acontece, persiste, resiste e abrolha onde menos se espera,
onde menos se recebem apoio, incentivo e recursos, à margem do lazer enquanto
direito social.
O lazer, a criança e o adolescente
Ocorre
também na literatura sobre criança e adolescente, a associação de dois
direitos, dentre os mencionados: a cultura e o lazer. Registre-se aqui a
seguinte síntese de publicação da Fundação Abrinq:
A Constituição Federal, em seus artigos 6º e 215, reconhece a
todos os brasileiros o direito à cultura e ao lazer. Essas garantias visam
assegurar uma melhor qualidade de vida e o pleno desenvolvimento pessoal e
social dos cidadãos. Entretanto, grande parte dos municípios brasileiros não
possuem equipamentos esportivos e centros culturais disponíveis à população, o
que dificulta o pleno acesso aos direitos constitucionais citados. A falta de
espaços seguros e protegidos para a prática de atividades culturais e de lazer
restringe o convívio entre diferentes grupos sociais, prática necessária para o
desenvolvimento da tolerância e cultura de paz; expõe crianças e adolescentes ao
risco de violações de direitos; dificulta a ampliação do repertório cultural e
a possibilidade de manifestação de produções culturais próprias ou referentes
às tradições comunitárias, regionais, religiosas e étnicas. (Fundação ABRINQ).
Ao concluir
as reflexões sobre os 11 direitos sociais, previstos na Constituição
Brasileira, o autor desta série de pequenos artigos sente-se compensado pelo
interesse pelas suas reflexões de que vem tomando conhecimento por meio de acessos
computados na divulgação do blog. Ao mesmo tempo em que atribui esse interesse
ao imenso valor desses direitos para a sociedade.
Agradecimentos: o autor agradece a leitura atenta à primeira versão deste artigo feita pelos professores Maria Isabel Pedrosa e João Carvalho.
Recife, agosto de 2023.
Ivo V. Pedrosa
https://ivopedrosa.academia.edu/
https://brasilcomdemocracia.blogspot.com/
CHEIBUB, Bernardo Lazary. Notas históricas sobre o
turismo social desenvolvido no Brasil e na Europa Ocidental: ideologias,
intenções e características. Trabalho apresentado no XXVII Simpósio
Nacional de História - Conhecimento histórico e diálogo social - Associação
Nacional de História - Brasil. Natal, em 22 a 26 de julho de 2013.
Art. 227. É dever da família, da
sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com
absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao
lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e
à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma
de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
(Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010).